Decreto nº 60.396 de 23 de julho de 2021 – Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, assim que a Cidade de São Paulo atingir 80% da população elegível vacinada com ao menos 1 dose da vacina contra a Covid-19, mediante respeito aos protocolos sanitários estabelecidos no Plano São Paulo, do governo do Estado, e mediante apresentação do Passaporte da Vacina, estabelecido no Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, o qual estabelece a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, seja digital (aplicativos) ou em papel, em shows, feiras, congressos e jogos, que contem com público superior a 500 pessoas.


DECRETO Nº 60.396 DE 23 DE JULHO DE 2021

Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a situação atual de redução das internações, casos e óbitos em decorrência do Covid-19;

CONSIDERANDO que os protocolos sanitários e as restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do atendem, por ora, as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a conclusão alcançada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.387, de 19 de julho de 2021 e o parecer favorável da autoridade sanitária municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º A partir do momento que a Cidade de São Paulo atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:

I – a realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;

II – o funcionamento dos parques municipais e dos equipamentos esportivos municipais em seus horários normais e regulares, inclusive nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 19, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições e restrições estipuladas no “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar a matéria.” (NR)

Art. 3º Fica autorizada a retomada da vigência e da concessão dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos por bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, obedecendo a limitação de capacidade prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, disciplinar a matéria, em especial o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o caput do artigo 3º do Decreto Municipal n° 59.620, de 17 de julho de 2020 e a Portaria PREF nº 1.041, de 2 de outubro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil – Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2021.


DECRETO Nº 60.488, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a retomada segura prevista pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com o fim das restrições de horário para comércio e serviços, com ocupação de até 100%, nos estabelecimentos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.396, de 23 de julho de 2021 que autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos;

CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte da Vacina, na forma de QR Code, disponível no aplicativo – e-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público, para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no artigo 1º deste decreto.

§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina.

§ 2º A comprovação da condição vacinal também poderá ser realizada pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante de vacinação, ou de forma digital disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.

Art. 3º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de São Paulo que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste decreto e os demais protocolos estabelecidos ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, em 27 de agosto de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde.
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil.
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal.

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de agosto de 2021.