Por Cris Olivieri para o site Lex-net 03/10/2017 Há duas semanas, o Instituto Santander de Porto Alegre resolveu encerrar a exposição Queer Museum, em razão da pressão de integrantes do Movimento Brasil Livre (MBL). Estes estavam agredindo os visitantes da exposição, por entenderem que as obras de arte apresentadas correspondiam a pornografia, pedofilia, zoofilia, e não deveriam estar expostas, ademais porque viabilizadas com incentivos fiscais. Outro ponto também apontado neste triste episódio era o fato de não haver informação sobre faixa etária para o público. Há uma semana, o espetáculo “O Evangelho segundo Jesus, Rainha do Céu!” não pode ser encenado no Sesc Jundiaí em razão de uma liminar judicial que determinou o cancelamento pelo fato do personagem Jesus ser representado por uma transexual. Na decisão, o juiz declarou que as alegações (...) corroboram o fato de ser a peça em epigrafe atentatória à dignidade da fé cristã, na qual Jesus Cristo não é uma imagem e muito menos um objeto de adoração apenas, mas sim o filho de Deus\" A decisão ignorou o fato de que vivemos em um estado laico, conforme estabelecido na Constituição Federal. Neste último final de semana, o Museu da Arte Moderna de São Paulo (MAM) recebeu vários protestos em suas instalações, com agressões ao público presente, em razão de uma escultura de um homem nu, que havia sido usada em uma performance artística, da qual participaram crianças acompanhadas por seus pais. Importante acrescentar que, desta vez, diversamente do Santander, havia a indicação “Esta exposição contem cenas de nudez” o que permite ao público escolher antes de entrar. Não farei aqui a defesa das obras em si. Por se tratarem de arte, merecem um olhar generoso do visitante, e também o respeito da sociedade, por receberem dos artistas sempre uma visão contestadora e, geralmente, a frente de seu tempo. Também, não trarei a lista de “pelados” ou “atracados” encontrados na arte renascentista e nos períodos artísticos que se seguiram, culminando na arte midiática que as novelas nos mostram todos os dias na telinha. Afinal, qualquer criança pode tocar o corpo nu de uma escultura renascentista nas ruas da Europa ou ver centenas de nus na Capela Cistina. Ao contrário, deixando de lado meu reconhecimento do papel social insubstituível da arte, vamos apenas focar na proteção dos direitos constitucionais individuais e, portanto, no direito à livre expressão. É de fácil entendimento que os conceitos de moral ou de bom senso são bastante particulares de um grupo específico ou até mesmo de um cidadão. Neste sentido, definir o que deve ou não ser produzido, ou o que deve ou não ser veiculado deve estar acima de questões e opiniões individuais, e, para tanto, temos o ordenamento jurídico, e neste caso, a própria Constituição Federal. Os indignados participantes do MBL e seus apoiadores podem, ou até mesmo devem se manifestar. Mas, de forma pacífica, sem agressão ao outro e especialmente sem a imposição de seu pensamento. A ideia que não agrada não deve ser banida, mas discutida, contextualizada e refletida. O indivíduo tem o direito de rejeitar conceitos e obras, e tem a liberdade de manifestar-se pacificamente, sem a tentativa, contudo, de aniquilação do outro. A Constituição Federal do Brasil garante entre seus direitos essenciais a proteção à livre expressão. Estabelece textualmente em seu Artigo 5º, inciso IX, que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É um direito essencial para garantir que todos possam ser incluídos com seus pensamentos e atitudes. É uma proteção constitucional, pois trata-se de um valor e de um direito irrenunciável de cada cidadão, que não pode ser oposto pela vontade de alguns. Todos – maioria e minorias – têm o mesmo direito à expressão sem censura ou licença. E não cabe exceção para o que alguns – muitos ou poucos – entendam ser de mal gosto ou desnecessário. Mais ainda. Cabe ao Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência . Ou seja, não só pode como devem ser viabilizados projetos artísticos, de toda natureza, com recursos públicos diretos ou com recursos oriundos dos incentivos fiscais à cultura. A produção financiada será certamente o espelho da expressão artística daquele momento histórico. É assim desde sempre. E a história nos tem mostrado recorrentemente que a censura e a limitação de pensamento não constroem sociedades melhores, mas ao contrário, desenvolvem estados totalitários, ditaduras, e tempos sombrios. Garante também a Constituição Federal, a liberdade de crença com livre exercício de cultos religiosos. Ou seja, o cidadão é livre para ter, ou não, fé em Deus, ou qualquer outra entidade, ou, obviamente, a não ter fé em coisa alguma. O Brasil está certamente entre os países de maior sincretismo religioso, fruto da mistura de diversas culturas, e de certa tolerância para junções, adaptações e interpretações livres. Não cabe ao judiciário, nem a nenhum crente de qualquer natureza impor sua interpretação à sociedade. Cada cidadão, e, portanto, todo os artistas têm o direito inquestionável de discutir ritos e religiões, mesmo que seja de mal de gosto. A proteção ao menor é também obrigação do Estado, e deve ser exercido. Estabelece o Estatuto do Menor e do Adolescente que deve ser afixada a classificação etária dos espetáculos e a sua natureza. Embora não existam regras específicas de acesso etário às exposições, a Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, criada especialmente para o audiovisual, vem sendo utilizada subsidiariamente em exposições e garantido aos pais e responsáveis a possibilidade de escolha de acesso de seus filhos à conteúdos específicos. O ponto mais importante que parece escapar ao grupo que protesta, e ao juiz desavisado que concedeu a liminar – aliás, revogada pelo Tribunal – é que o respeito à liberdade de expressão não é necessariamente fácil. Requer, muitas vezes, esforço e tolerância com o que nos é francamente oposto. Exige o respeito incondicional ao direito do outro de se manifestar. Como muito bem escreveu o Juiz José Antonio Coitinho quando negou a liminar: Defendemos a liberdade de escolher, de toda pessoa escolher, de acordo com sua evolução, o que fazer de sua vida, em todos os aspectos, mantido o respeito pelo seu semelhante. (...) E, sem citar um único artigo de lei, vamos garantir a liberdade de expressão dos homens, das mulheres, da dramaturga transgênero e da travesti atriz, pelo mais simples e verdadeiro motivo: porque somos todos iguais. Je suis Charlie. Texto Original: http://www.lex-netclipping.com.br/email.php?edicao=2257&noticia=15351