Protocolo de reabertura de cinemas: Termo de compromisso que celebram a Prefeitura de São Paulo e representantes do setor de Cinemas.


PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC Nº 90.509 DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Termo de compromisso que celebram a Prefeitura de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e representantes do setor de Cinemas. Protocolo de reabertura do setor de Cinemas. 

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM A PREFEITURA DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E REPRESENTANTES DO SETOR DE CINEMAS.

CONSIDERANDO nova fase de combate à pandemia do Coronavirus na Cidade de São Paulo conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais na capital;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que uma retomada abrupta e descuidada das atividades não essenciais poderá representar um retrocesso no processo de flexibilização de medidas restritivas, ocasionando graves prejuízos à saúde e à economia;

CONSIDERANDO que as entidades signatárias deste instrumento representam relevante setor econômico para a retomada da atividade econômica da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020;

PREFEITURA DE SÃO PAULO, entidade de direito público interno, doravante denominada “PMSP”, por intermédio da CASA CIVIL, neste ato representada por seu Secretário e o SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ / MF sob o nº 62.660.428/0001-18, neste ato representado pelo Sr. Luiz Gonzaga Assis de Luca, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.690.282 e inscrito no CPF/MF sob o nº 770.827.298-04, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ / MF sob o nº 29.958.907/0001-40, neste ato representada pelo Sr. Paulo Celso Lui, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.851.644-8 e inscrito no CPF/MF sob o nº 149.921.148-14, a ASSOCIAÇÃO DOS EXIBIDORES BRASILEIROS DE CINEMAS DE PEQUENO E MEDIO PORTE – AEXIB, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ / MF sob o nº 30.565.387/0001-94, neste ato representado pelo Dr. Marco Alexandre, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.620.786-2 e inscrito no CPF/MF sob o nº 097.146.148-13 e ABRAPLEX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS EXIBIDORES CINEMATOGRÁFICAS OPERADORAS DE MULTIPLEX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ / MF sob o nº 37.121.415/0001-23, neste ato representada pelo Sr. Marcelo Bertini de Rezende Barbosa, portador da Cédula de Identidade RG nº 63159800 IFP RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 813.071.527-91, doravante denominados “COMPROMISSÁRIOS”.

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso, que será regido pelas normas legais aplicáveis, em especial o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto estabelecer uma parceria entre a PMSP e os COMPROMISSÁRIOS, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, para adoção do protocolo aprovado pelo setor, com validade a partir do dia 03 de setembro de 2020;

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do objeto deste termo de compromisso, a PMSP e os COMPROMISSÁRIOS terão as seguintes obrigações:

I – Compete à PMSP:

a) tomar providências legais para permitir a reabertura gradual das atividades dos estabelecimentos representados pelos COMPROMISSÁRIOS;

b) zelar pelo cumprimento, pelos estabelecimentos, dos protocolos sanitários em tela;

c) orientar e comunicar aos COMPROMISSÁRIOS acerca das informações sanitárias que auxiliem na execução do protocolo sanitário;

d) decidir e indicar soluções aos assuntos que lhe forem submetidos;

e) manter, em sítio oficial na internet, os termos de compromissos e os respectivos protocolos sanitários;

f) divulgar balanços, informações, indicadores de desempenho e manter atualizados os dados relativos à evolução da pandemia na cidade;

g) orientar os COMPROMISSÁRIOS, meio da vigilância sanitária, como proceder em caso de confirmação da doença em colaboradores das empresas representadas.

II – Compete aos COMPROMISSÁRIOS:

a) orientar e comunicar aos estabelecimentos que integrem o setor econômico representado pelos COMPROMISSÁRIOS a cumprirem com o protocolo sanitário objeto deste instrumento;

b) divulgar amplamente o protocolo sanitário aos seus representados, empregados, colaboradores, fornecedores e clientes;

c) facilitar o acesso a dados disponíveis que sejam necessários para atendimento do que trata a Cláusula Primeira;

d) enviar relatórios das medidas adotadas pelos COMPROMISSÁRIOS junto aos seus representados quando solicitado;

e) acompanhar as providências de seus representados quanto ao cumprimento do protocolo sanitário, orientando-os em caso de anomalias, comunicando eventuais problemas para seu cumprimento;

f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária de seus próprios empregados, decorrentes da execução do objeto desta parceria, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;

g) facilitar a supervisão e fiscalização da PMSP, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento;

h) manter, em sítio oficial na internet, os termos de compromissos e os respectivos protocolos sanitários.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS

A execução do presente termo de compromisso não envolve a transferência de recursos financeiros e materiais entre os partícipes, arcando, cada qual, com as despesas decorrentes da adoção das providências sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente termo de compromisso é o da vigência do Estado de Calamidade Pública na cidade de São Paulo por conta da pandemia de coronavirus, não ultrapassando 12 (doze) meses da data de sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presente instrumento será extinto automaticamente se houver melhoria das condições epidemiológicas que tornem desnecessária a adoção do protocolo por deliberação das autoridades sanitárias.

CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente termo de compromisso poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não obstante o disposto anteriormente, o presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso a PMSP tome qualquer medida que contrarie o disposto no presente instrumento e seu protocolo sanitário, em razão do retrocesso da situação da saúde pública ou por qualquer outro motivo de interesse público.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer hipótese de rescisão durante a vigência deste instrumento, não caberá qualquer indenização a qualquer das partes.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE

Caberá à PMSP proceder à publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 38 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTÍCIPES

O Acordo deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a PMSP.

CLÁUSULA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO

No desempenho deste Acordo, os partícipes se comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e declaram que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo agentes públicos e políticos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício ilegal.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Nenhum dos partícipes será responsável por descumprimento ou atraso no cumprimento se este for decorrente de circunstâncias que estavam além do seu controle razoável.

9.2. O não exercício de um direito (ou a demora em exercê-lo) não será considerado como renúncia, não prejudicando, assim, a faculdade de os partícipes exercerem o seu direito a qualquer tempo.

9.3. Se qualquer previsão (ou parte de uma previsão) deste instrumento vier a ser considerada inválida, ilegal ou inexigível, o restante do instrumento continuará em vigor.

9.4 A PMSP não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelos COMPROMISÁRIOS com terceiros, ainda que vinculados à execução deste instrumento, nem por danos que venham a serem causados em decorrência de atos dos seus prepostos ou associados, bem como não é responsável por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à PROPONENTE, sendo que também os COMPROMISSÁRIOS não serão responsabilizados por atos de terceiros.

E, por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, 03 de setembro de 2020.

PROTOCOLO DE REABERTURA

SETOR: CINEMAS

1. Retorno às atividades

* Submeter todos os ambientes do estabelecimento a um intenso processo de desinfecção prévia, especialmente as áreas de processamento ou venda de alimentos, os banheiros e as áreas de acesso público, seguindo as indicações das autoridades sanitárias e dos profissionais pertinentes;

* Todos os funcionários que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19, devendo ser afastados e só podendo retornar às atividades após 15 dias do primeiro sintoma, caso todos os sintomas tenham findado, ou caso esteja munido do resultado negativo;

* Funcionários pertencentes ao grupo de risco, por terem idade acima de 60 anos ou outras comorbidades, deverão trabalhar em regime de teletrabalho, ou, assumindo o risco de retomar as atividades presencialmente, deverão receber especial atenção e cuidados das equipes médicas.

2. Educação e Conscientização

* Proceder a um treinamento, antes do retorno das atividades, dos colaboradores e demais envolvidos sobre as regras estabelecidas neste protocolo, a fim de garantir seu cumprimento;

* Na política de conscientização, realizar palestras, sempre em formato digital, de conscientização e de técnicas dos procedimentos de proteção aqui listados;

* Conferir ênfase ao uso contínuo de máscaras para todos os profissionais e clientes, com orientações acerca do uso correto e locais de descarte, e à necessidade de higienização frequente das mãos e às regras de distanciamento mínimo;

3. Rotina de Testagem

* Todos os que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19;

* Antes de entrar nas dependências do estabelecimento, todos deverão sujeitar-se a medição de temperatura, sendo considerados suspeitos de portarem COVID-19 aqueles que apresentarem febre, ainda que leve;

* Todos o funcionários deverão, diariamente, ser submetidos à triagem rápida, com o objetivo de identificar possíveis casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e controle em tempo oportuno;

* Os suspeitos de portarem COVID-19 deverão realizar, imediatamente, o teste e, preferencialmente do 3° ao 7° dia de sintomas, teste PCR-RT, além de serem afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);

* Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas;

* Caso verifique-se um surto de COVID-19, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral, a desinfecção dos ambientes inclusive, se necessário, a suspensão temporária das atividades.

4. Distanciamento Social

* Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes;

* Na área de autoatendimento, garantir que as máquinas estejam a uma distância de pelo menos 1,5 m uma da outro;

* Reduzir a densidade ocupacional das salas de cinema a 60% de sua capacidade máxima. Ainda que não exceda o percentual indicado, a capacidade das salas está limitada a 200 pessoas nos primeiros 28 dias em que o Município estiver na fase verde do Plano São Paulo, ficando essa restrição adicional, se não houver regressão de fase, flexibilizada a 500 pessoas após esse período. Na fase azul, não há limite ao número de pessoas nas salas de cinema, desde que observada a densidade ocupacional estabelecida;

* Às regras anteriores, cumula-se a exigência de distância de, pelo menos, 1,5 m entre os espectadores, ficando as salas de espetáculo restritas a menor densidade ocupacional e/ou número de pessoas, se necessário para cumprimento do distanciamento determinado;

- Os assentos serão intercalados, se necessário;

- Somente poderão sentar-se a distância inferior a 1,5 m os espectadores que comprem assentos conjuntamente, estando vedada a concentração de grupos com mais de 6 pessoas;

* Apenas é admitida a consumação de clientes, no interior do estabelecimento, se estiverem sentados;

* Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese, adotando-se essa normativa como princípio geral em todas as atividades do estabelecimento;

- Realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a 1,5 metro de distância um do outro;

* Se necessário para garantir o cumprimento dessa regra, destinar algum funcionário à função de organizador de fila direcionados aos clientes em fluxo obrigatório;

- Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;

- Não realizar ou divulgar nenhum evento ou promoção que possa estimular uma forma de ocupação do espaço contrária, efetiva ou potencialmente, ao princípio de não aglomeração;

- Procedimentos para as áreas de espera;

* Adotar as mesmas regras de distanciamento entre mesas e cadeiras também neste local, quando aplicável;

* Caso formem-se filas do lado de fora do estabelecimento, responsabilizar-se por sua organização, observadas as regras de distanciamento;

- Usar o maior número possível de entradas para permitir maior distanciamento;

- Escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deverá se iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;

* Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções, locais de entrega de alimentos e similares;

- Subsidiariamente, assegurar-se de que os funcionários estejam portando viseira de acrílico;

- Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

* A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;

5. Higiene

* Garantir a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores;

- Apenas quando estiver sentado em seu assento, e durante a consumação de alimentos, o cliente poderá deixar de utilizar máscaras de proteção;

- É obrigatório que o estabelecimento forneça máscaras suficientes aos seus colaboradores e desejável que forneça máscara aos clientes que não as estejam portando;

* Quem optar por fornecer máscaras descartáveis, deve ter estoque para fornecimento de ao menos 3 trocas de máscaras por dia;

* No caso de máscaras de pano, o estabelecimento deverá garantir que cada funcionário tenha, ao menos, 5 máscaras para que possa ir trocando e lavando as que forem sendo utilizadas, sendo o funcionário o responsável pela higienização;

* Disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos;

- O produto deve ser posicionado, de maneira visível e de fácil acesso, em todas as entradas e saídas, locais de realização de pagamento, no interior das salas de cinema e quando da utilização de máquinas de atendimento do sistema bancário;

* É obrigatório o uso de aventais limpos, que devem ser providenciados pelo estabelecimento aos funcionários, durante o preparo de alimentos, se houver;

* Disponibilizar formas de pagamento alternativas como transferência bancária e pagamentos por aproximação, que não necessitam contato com o caixa e máquinas de cartão;

- Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme, higienizando-os após cada utilização;

- Disponibilizar dispensadores com álcool em gel 70% para uso daqueles que optarem pelo pagamento por meio de cartões e dinheiro (tanto para o operador do caixa, quanto para o cliente);

- Orientar colaboradores e clientes a reforçar os procedimentos de higiene logo após o manuseio de dinheiro em espécie.

* A conferência de ingressos deverá ser visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente.

* Venda de produtos de bomboniere somente com uso de cartões ou outro meio eletrônico, a fim de evitar contato manual entre o colaborador e o cliente;

6. Sanitização de ambientes

* Realizar desinfecção diária do local que receberá o público e das áreas de trabalho;

* Higienizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores;

* Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;

- As salas de cinema devem abrir 30 minutos antes do início de cada sessão para evitar a formação de filas;

* Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas;

* Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;

* Providenciar, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras;

- Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da legislação vigente e atentando-se aos seguintes aspectos:

* Todo ambiente que dispuser de ventilação artificial só poderá ser utilizado se seus ductos e equipamentos forem semanalmente limpos e esterilizados com os produtos recomendados, a fim de evitar-se a propagação do vírus;

* A frequência de limpeza das tubulações de ventilação artificial deverá ser registrada e disponibilizada em caso de fiscalização da autoridade sanitária;

* Realizar mapeamento dos objetos, superfícies e itens em geral que possuem grande contato manual, como máquinas de cartão, maçanetas, corrimãos, entre outros, para que seja realizada uma rotina de desinfecção;

* Garantir que os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores, sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;

* Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual - EPI, luvas, máscaras, etc.);

- Orientar as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após tais episódios;

* Intensificar a higienização dos sanitários de uso de colaboradores e clientes;

- Para que um equipamento, utensílio ou superfície seja considerado higienizado, deve passar pela etapa de limpeza para remoção de sujidades e posterior desinfecção com produto adequado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e/ou Ministério da Saúde – MS e deve ser utilizado somente para as finalidades indicadas pelos fabricantes, dentro do prazo de validade e acompanhados de Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);

* Fraldários devem permanecer fechados e áreas de espera devem ter seu uso restringido a fim de garantir que a permanência dos clientes no estabelecimento não exceda o necessário para contemplação do espetáculo;

* Devem ser devidamente higienizadas, por profissional especializado, as máquinas de café, de gelo, entre outras.

7. Orientação aos clientes

* Orientar ostensivamente os clientes sobre as regras deste protocolo, por meio de mensagens nos sítios eletrônicos, banners ou cartazes afixados em locais estratégicos, inclusive nos banheiros, e, sobretudo, de projeções de vídeo ou execução de áudios prévios ao espetáculo, a fim de que se maximize a eficácia das regras aqui estabelecidas;

* Em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar placa com a lotação máxima autorizada.

8. Orientação aos colaboradores

* Garantir a obrigatoriedade do uso de viseiras de acrílico pelos funcionários, quando determinado por este protocolo, fornecendo-lhes o material de proteção;

* Assegurar-se de que máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção e higiene fornecidos nunca serão compartilhados entre os colaboradores;

- Também está vedado o compartilhamento de objetos e utensílios de uso pessoal, a exemplo de copos descartáveis, fones e aparelhos de telefone;

* Vacinar ou orientar que seus funcionários vacinem-se para gripe (influenza e H1N1);

* Nos vestiários, devem ser adotados os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme, evitando-se contato entre uniformes limpos e os sujos;

* Orientar os colaboradores a seguirem as seguintes medidas de segurança fora do ambiente de trabalho:

- Não realizar o trajeto de uniforme, evitando a contaminação dos colegas de trabalho;

- Trocar a máscara utilizada no deslocamento;

- Lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada, necessariamente fornecida pelo estabelecimento;

* Uniformes só devem ser utilizados no ambiente de trabalho;

* Os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme devem ser tomados.

9. Horários alternativos de funcionamento

* Enquanto vigorar o Plano São Paulo, os estabelecimentos só poderão receber clientes por 8 horas, durante a fase verde, não havendo limitação de horário quando o município passar para a fase azul;

10. Redução do expediente

* Deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalho compatíveis com os horários reduzidos de funcionamento, com o fim de evitar concentração de colaboradores no estabelecimento;

* Serão estabelecidos novos turnos em que as refeições são servidas aos colaboradores, de modo a diminuir o número de pessoas reunidas simultaneamente.

11. Apoio a colaboradores que tenham dependentes incapazes, no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos

* Elaborar uma escala para que os colaboradores que não tenham com quem deixar os incapazes durante o período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos, especialmente as mães trabalhadoras, possam ter esse apoio do estabelecimento;

* Permitir o trabalho no sistema de teletrabalho para empregados que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas ou abrigos, sendo que, se não for possível o teletrabalho, o empregador deverá acordar com o empregado uma forma alternativa de manutenção do emprego, podendo, para tal, utilizar os recursos previstos na legislação federal atualmente vigente;

* Se possível, o empregador poderá disponibilizar maneiras alternativas de viabilizar a presença do empregado ao local de trabalho, oferecendo uma solução humana e responsável ao cuidado do menor, a qual deverá ser decidida em conjunto com a mãe.

12. Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela)

* A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar a sua implementação;

* Manter comunicação contínua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo