Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SESC contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO – GUARULHOS, objetivando liminar que determine a aplicação da “Tarifa de Armazenagem da Tabela 9, prevista no item 2.2.6.8.8 do Anexo IV do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, relativa às importações sob regime de admissão temporária para realização de evento cívico-cultural, sobre todos os bens (obras de arte) oriundos da Colômbia, Argentina, Rússia e Polônia, que ingressarem no País sob o regime de admissão temporária, por este aeroporto, com destino ao Sesc para a exposição “The Other Transatlantic – Kinetic and Op Art in Eastern Europe and Latin America between 1950s and 1970s” / “O Outro Transatlântico – Arte Ótica e Cinética no Leste Europeu e na América Latina entre os anos 50 e 70”, a ser realizada no período de 9 de agosto a 28 de outubro de 2018”. Narra a impetrante que no exercício regular de suas atividades assistenciais, pretende realizar a exposição “The Other Transatlantic – Kinetic and Op Art in Eastern Europe and Latin America between 1950s and 1970s” / “O Outro Transatlântico – Arte Ótica e Cinética no Leste Europeu e”, na Unidade Sesc Pinheiros no período na América Latina entre os anos 50 e 70 de 9 de agosto a 28 de outubro de 2018. Relata que o acervo é composto por obras de arte que pertencem a outras entidades culturais internacionais, oriundas de diversos países (Colômbia, Argentina, Rússia e Polônia), e ingressam no território nacional sob regime de importação de admissão temporária. Alega que foi surpreendida pela cobrança da Tarifa de Armazenagem prevista na Tabela 11 (Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico) cujo critério é o valor CIF (custo-seguro-frete) da mercadoria importada, o que onera a operação de forma indevida, sob a infundada justificativa de que não se enquadra no conceito de “evento cívico-cultural”. Sustenta que por se tratar de importação sob regime de admissão temporária de obras de arte para composição de exposição cultural realizada pelo Impetrante, nacional e internacionalmente reconhecido como entidade cultural, a Tarifa de Armazenagem a ser aplicada deve necessariamente ser calculada com base na Tabela 9, considerando o peso da mercadoria.

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