Objeto

Esta Chamada Pública destina-se à seleção, em regime de concurso público, de propostas de novos realizadores de produção independente de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de ficção, documentário e animação com destinação inicial ao mercado de salas de exibição, apresentadas por meio de produtoras brasileiras independentes.

Valor disponibilizado

Serão disponibilizados recursos financeiros no valor total de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais). Os recursos disponíveis para esta chamada pública serão destinados na seguinte proporção:
a) No mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos disponíveis para esta chamada pública para projetos audiovisuais de produtoras independentes sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b) No mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos disponíveis para esta chamada pública para projetos audiovisuais de produtoras independentes sediadas na região Sul ou nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

Para quem

As propostas deverão ser apresentadas por empresas com registro regular e classificadas como produtoras brasileiras independentes na ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 91, pertencentes ou não a grupos econômicos, no âmbito da comunicação audiovisual de acesso condicionado previsto na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, constando em seu registro na ANCINE pelo menos um dos seguintes códigos no CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômicas), como atividade principal ou secundária:
a) 59.11-1/01 – estúdios cinematográficos;
b) 59.11-1/02 – produção de filmes para publicidade;
c) 59.11-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
As empresas proponentes devem estar classificadas como produtora brasileira de nível 1 (um) ou 2 (dois), nos termos da Instrução Normativa nº 119, de 16 de junho de 2015, na data de publicação do Edital.
Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
O pertencimento ou não a um grupo econômico, bem como a qualificação, regularidade e classificação de nível das proponentes serão analisados por meio do Sistema de Registro de Agentes Econômicos da ANCINE, cuja atualização das informações é responsabilidade dos agentes.
A proponente deverá ser a mesma produtora responsável pelo projeto aprovado para captação de recursos na ANCINE. Caso o projeto esteja contratado em outra linha de investimento no âmbito do FSA, a proponente deve ser a mesma produtora constante do contrato com o agente financeiro.