DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/03/2020 1 Edição: 55-L I Seção: 1 – Extra I Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÔRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2 0 2 0

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto

Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÙBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,

adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO 1

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE

PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO

CORONAVÍRUS ( COVID-19)

Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas

pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de

calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência

de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), decretada pelo

Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de

fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade

pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de

força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943.

Art. 2° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , o empregado e o

empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo

empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais,

respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3° Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade

pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre

outras, as seguintes medidas:

1- o teletrabalho;

li -a antecipação de férias individuais;

Ili -a concessão de férias coletivas;

IV -o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V -o banco de horas:

VI -a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

VII -o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII -o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.

CAPÍTULO li

DO TELETRABALHO

Art. 4° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , o empregador poderá, a

seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de

trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da

existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato

individual de trabalho.

§ 1° Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou

trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do

empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não

configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso Ili do caput do art. 62 da Consolidação das Leis

do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2° A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no

mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3° As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo

fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do

teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo

empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado

da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4° Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura

necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

1 – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por

serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

li -na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso 1, o período

da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5° O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho

normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se

houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5° Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a

distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO Ili

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º , o empregador

informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e

oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1° As férias:

1 -não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

li – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas

relativo não tenha transcorrido.

§ 2° Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos

futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3° Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ) serão

priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no

Capítulo IV.

Art. 7° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , o empregador poderá

suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que

desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito

ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8° Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art.

1º , o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua

concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1° da Lei nº 4.749, de 12 de

agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço

de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se

refere o caput .

Art. 9° O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade

pública a que se refere o art. 1° poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do

gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o

pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art.11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , o empregador poderá, a

seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com

antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o Limite máximo de períodos anuais e o

Limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão Local do Ministério da Economia e a

comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de

feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por

meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito

horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1° Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em

banco de horas.

§ 2° O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado,

mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , ficam autorizadas a

interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de

jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio

de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da

data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1° A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita

mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2° A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador

independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , fica suspensa a

obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos

exames demissionais.

§ 1° Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da

data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2° Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde

ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará

ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3° O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais

recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , fica suspensa a

obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos

em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1° Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da

data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2° Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , os treinamentos de que

trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador

observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o

encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser

suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° , o contrato de trabalho

poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou

programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio

de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1° A suspensão de que trata o caput:

1- não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

li -poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados: e

Ili -será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2° O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza

salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido

livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3° Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de

qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo

empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4° Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação

profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão

ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

1- ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período:

li -às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor: e

Ili -às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5° Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de

trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis

do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente

às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,

respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista

no caput independentemente:

1- do número de empregados:

li -do regime de tributação:

Ili -da naturezajurídica:

IV -do ramo de atividade econômica: e

V -da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado

de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº

8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1° O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será

quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de

2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2° Para usufruir da prerrogativa prevista no caput , o empregador fica obrigado a declarar as

informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº

8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

1 – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas

decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a

cobrança do crédito de FGTS: e

li -os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em

atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art.

22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará

resolvida e o empregador ficará obrigado:

1 – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos

devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo

legal estabelecido para sua realização: e

li -ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data

de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de

1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos

encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições

do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1° do art. 20 ensejará o bloqueio do

certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em

vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer

nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º , é permitido aos

estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e

para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

1 – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis

do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943: e

li -adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do

intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado

nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas

nos incisos I e li do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da

data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas

como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta

Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos

administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam

suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus ( covid-19) não serão considerados

ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e

oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a

critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta

Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira

orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

1- falta de registro de empregado, a partir de denúncias:

li – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente

relacionadas à configuração da situação:

Ili – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de

análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente: e

IV -trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

1- às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973: e

li – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1° de junho de 2015,

tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto

nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento

e telemarketing, dispostas na Seção li do Capítulo I do Título Ili da Consolidação das Leis do Trabalho,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de

24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxíliodoença,

auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas

parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

1 -a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês

de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência: e

li -a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da

parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de

2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para

os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá

ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que

não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de

entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 47 ………………………………………………………………………………………………. .

§ 5° O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da

Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia,

referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta

dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade

pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos .

……………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………… .

§ 6° Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da

Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6° -A O ato conjunto a que se refere o § 6° poderá estabelecer delegação de competência

para a resolução dos casos nele omissos .

……………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020: 199° da Independência e 132° da República.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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