PORTARIA Nº 498, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

PORTARIA Nº 498, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.  da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. , do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 18, de 08 de janeiro de 2020, do Ministério da Cidadania.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE

CAPÍTULO I

Seção I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE é órgão colegiado de deliberação e assessoramento vinculado ao Ministério da Cidadania, nos termos do art.  da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art.  do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007.

Art. 2º A CTLIE será estruturada e composta por seis membros, que atuarão pelo período de 2 (dois) anos, sendo:

I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministério da Cidadania e não podendo compor a Comissão o Diretor do Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte - DIFE; e

II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

§ 1º Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º Não poderá, pelo prazo de 6 meses após sua desvinculação, ser nomeado membro da CTLIE qualquer pessoa que tenha ocupado cargo de Coordenadoria ou Direção no DIFE.

Art. 3º A participação na CTLIE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Da competência da CTLIE

Art. 4º Compete à CTLIE:

I - avaliar, aprovar, aprovar parcialmente ou rejeitar o enquadramento dos projetos na Lei de Incentivo ao Esporte - LIE, na forma da legislação pertinente;

II - prover total ou parcialmente, não prover ou não conhecer dos pedidos de reconsideração no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte;

III - deliberar sobre os pedidos de autorização para captação;

IV - estabelecer calendário das reuniões ordinárias;

V - propor melhorias para LIE;

VI - criar orientações com os entendimentos reiterados sobre as deliberações dos projetos;

VII - exercer outras atribuições determinadas pela Secretaria Especial do Esporte - SEESP, visando a aplicação da Lei nº 11.438, de 2006; e

VIII - os membros da CTLIE, em suas atuações, devem observar as regras de direito administrativo, conforme previsto no artigo  da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

Seção III

Da competência do Presidente da CTLIE:

Art. 5º Compete ao Presidente da CTLIE:

I - presidir, supervisionar e coordenar as reuniões da CTLIE;

II - convocar os membros da CTLIE para reuniões extraordinárias;

III - fazer constar, em ata, as deliberações nas reuniões;

IV - adiar, em comum acordo com o Diretor do DIFE, as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

V - resolver questões de ordem;

VI - conferir atribuições aos membros da CTLIE, quando for o caso;

VII - dar voto comum e o de qualidade na deliberação dos projetos;

VIII - suspender a reunião, quando julgar necessário;

IX - solicitar agendamento de reunião com área técnica; e

X - assinar as deliberações pertinentes à CTLIE.

Seção IV

Da competência dos membros da CTLIE

Art. 6º Compete aos membros da CTLIE:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTLIE;

II - deliberar e votar os projetos e demais assuntos colocados em pauta;

III - exercer as atribuições conferidas pelo presidente;

IV - justificar com antecedência sua ausência ao presidente;

V - aceitar a relatoria dos projetos que lhes forem distribuídos, salvo em casos de impedimento ou suspeição, que devem ser declarados por escrito, preferencialmente em até 1 dia útil antes do início das reuniões ordinárias/extraordinárias da CTLIE;

VI - pedir vistas de projetos, quando necessário; e

VII - solicitar diligência quando necessária.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 7º O calendário e o local das reuniões ordinárias/extraordinárias serão definidos pelo Presidente da CTLIE e pelo Diretor do DIFE.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, e caso seja necessário, o Presidente da CTLIE indicará a realização de reunião extraordinária, com ampla divulgação da data e horário de realização.

Art. 8º As pautas das reuniões serão preparadas pelo DIFE e enviadas para todos os membros da CTLIE.

Art. 9º A Secretaria Especial do Esporte disponibilizará à CTLIE toda a estrutura e o apoio técnico necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 10. As reuniões poderão ser presenciais ou por videoconferência.

Art. 11. O Ministério da Cidadania arcará com o pagamento de diárias e passagens para os membros da CTLIE que não residirem no local de realização das reuniões presenciais.

Art. 12. As reuniões poderão ser gravadas por meio audiovisual e disponibilizadas na rede mundial de computadores.

Art. 13. Anteriormente à realização da reunião da CTLIE, poderá haver uma reunião entre o DIFE e os membros, onde serão apresentados os projetos previstos em pauta, abordando aspectos técnicos e a pertinência e relevância de cada um em relação a Lei de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único. As deliberações da CTLIE somente serão realizadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 14. O quórum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação, de maioria simples dos presentes.

Seção I

Do sorteio para relatoria

Art. 15. O Diretor do DIFE ou a quem for delegado, procederá à distribuição, por intermédio de sorteio, dos projetos entre os membros da CTLIE para fins de relatoria.

I - os projetos serão sorteados publicamente, na presença de duas testemunhas, as quais poderão ser qualquer cidadão, maior e capaz.

II - os projetos deverão ser distribuídos de forma equânime entre os membros da CTLIE, observadas as disposições deste Regimento Interno.

III - o sorteio poderá ser feito por meio de software específico para este fim. Parágrafo único. A área técnica do DIFE dará acesso aos projetos em pauta para todos os membros da CTLIE em até 1 (um) dia após o sorteio.

Art. 16. Cabe ao DIFE, preferencialmente, distribuir para o mesmo relator, projetos apresentados no mesmo ano calendário por um mesmo proponente.

Art. 17. O membro da CTLIE declarado impedido ou suspeito será automaticamente retirado do sorteio.