OBJETO: Prorroga o pagamento de Contribuições Previdenciárias
O QUE? O pagamento de contribuições previdenciárias relativas à remuneração de autônomos e de empregado doméstico, com vencimentos em março e abril, foram prorrogados para julho e setembro de 2020, respectivamente.
FUNDAMENTO: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020 – SUBSTITUÍDA pela Portaria 150 de 7 de abril de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2020 Edição: 65-A Seção: 1 – Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020
SUBSTITUÍDA pela Portaria 150 de 7 de abril de 2020

PORTARIA ME No 139, DE 03 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

Histórico de alterações

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS no 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei no 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7o e 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei no 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. (Redação dada pelo(a) Portaria ME no 150, de 07 de abril de 2020)

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO GUEDES

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.