Foi publicada a Portaria MJSP 502 em 23 de novembro de 2021, que entra em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022, e regulamenta o processo de classificação indicativa em diversas áreas, incluindo expressamente as diversões públicas, e criando procedimentos para todas as áreas incluídas na legislação, tais como: espetáculos, teatros, shows, mostras, programas de televisão, audiovisuais, jogos eletrônicos, entre outros.

Deverão utilizar o sistema de autoclassificação, com a utilização dos critérios previstos no Guia de Classificação Indicativa, sem  necessidade de confirmação prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública, mas sujeitos ao seu monitoramento, além das demais previstas na legislação, as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais. O Guia pode ser obtido AQUI.



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/11/2021 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 502, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, a alínea "d" do inciso V do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08026.000382/2021-28, resolve:

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo de classificação indicativa de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a alínea "d" do inciso V do art. 13 do Anexo I do Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º Classificação, para efeito indicativo, é a informação fornecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma definitiva, ou pelos sujeitos que realizam a autoclassificação, de forma provisória, aos pais e responsáveis, acerca:

I - do conteúdo de diversões e espetáculos públicos, tais como as circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias às quais não são recomendados, os locais e os horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada;

II - das obras, dos programas e das programações radiofônicas e de televisão aberta, das obras audiovisuais destinadas ao vídeo doméstico;

III - obras audiovisuais destinadas aos segmentos de mercados de salas de cinema e espaços de exibição, incluindo os trailers e teasers;

IV - jogos eletrônicos e aplicativos comercializados em mídia física ou digital;

V - jogos de interpretação de personagens (RPG);

VI - obras oferecidas por aplicações de internet desde que destinadas ao mercado brasileiro;

VII - obras destinadas à televisão por assinatura; e

VIII - obras disponibilizadas pelos serviços de vídeo sob demanda (Vod) e as chamadas de programação.

§ 1º O inciso VI do caput deste artigo trata das obras oferecidas por aplicações de internet que disponibilizem conteúdo audiovisual classificável, especificado no art. 4º e 5º, devendo a classificação e demais informações obrigatórias serem publicizadas, desde que exibidas no País ou acessíveis a partir dele, quando apresentarem obras audiovisuais classificáveis adaptadas ao mercado brasileiro, verificadas pela legendagem, pela dublagem, pelo versionamento, pela publicidade ou por outros elementos que identifiquem sua destinação.

§ 2º A classificação atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública torna-se válida a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º A autoclassificação torna-se definitiva quando validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - classificação indicativa originária ou matricial: a primeira classificação indicativa atribuída a conteúdo de diversões e espetáculos públicos, obras audiovisuais e demais produtos classificáveis, com validade nos veículos, nas mídias e nos segmentos do mercado em que se apresentam;

II - classificação indicativa derivada: classificação indicativa atribuída à obra já classificada matricialmente ou originalmente, em razão do acréscimo ou da supressão de conteúdo;

III - autoclassificação indicativa: classificação indicativa atribuída pelo próprio responsável pela exibição das obras e demais produtos audiovisuais, pela emissão, programação ou pela disponibilização de diversões e espetáculos públicos, classificáveis com a utilização dos critérios previstos no Guia de Classificação Indicativa, de forma provisória, sujeita ao monitoramento ou validação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

IV - análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, previamente à disponibilização da obra ao público;

V - eixos temáticos: conjunto de critérios temáticos de classificação indicativa relacionados a três categorias distintas, a saber: "violência", "sexo e nudez" e "drogas";

VI - critérios temáticos: tendências de classificação indicativa consideradas potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, descritas nos eixos temáticos;

VII - produto: todo objeto tangível ou intangível que for suscetível de classificação indicativa, diferente de um objeto definido como obra, inclusive da obra audiovisual;

VIII - distribuidora de serviço de acesso condicionado: prestadora de serviço de telecomunicações que exerce atividade de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes do Serviço de Acesso Condicionado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;

IX - produtora: agente econômico que exerce atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais, por si ou a pedido de terceiros, fixando-os em qualquer meio de suporte, podendo ou não ser a titular patrimonial da obra audiovisual final;

X - programadora: agente econômico que exerce atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, programação avulsa ou conteúdo avulso programado no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado;

XI - jogo de interpretação de personagens ou Role Playing Games (RPG): obra audiovisual de acesso coletivo em que os participantes são habilitados a assumir os papéis dos personagens e a criar, colaborativamente, a estória narrada no jogo;

XII - jogo eletrônico: obra audiovisual no formato programa ou software que permite ao usuário interagir para fruir a obra em si, sendo pré-instalado no aparelho, vendido ou distribuído gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou mídia física;

XIII - publicadora: agente econômico que exerce atividade de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes relacionados a jogos eletrônicos por intermédio de quaisquer meios digitais ou físicos, próprios ou de terceiros, podendo caber à publicadora a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao cliente, gerenciamento de comunidades, faturamento, cobrança, comunicação, publicidade, propaganda, tradução, localização, entre outras;

XIV - aplicativo: obra audiovisual no formato de programa ou de software que pode ser obtido pelo usuário e instalado para seus dispositivos móveis ou não, para executar funções de fruição de outros produtos digitais como softwares, jogos eletrônicos e outras utilidades;

XV - aplicativo ou aplicação de internet de conteúdo audiovisual: programa ou software que pode ser acessado ou obtido pelo usuário e transferido para seus dispositivos móveis ou não, para executar funções de fruição de obras audiovisuais ou acesso a Plataformas;

XVI - Coalizão Internacional de Classificação Etária (International Age Rating Coalition - Iarc): sistema internacional utilizado para se classificar jogos e aplicativos distribuídos por meio digital, e operado por agência internacional de mesma denominação, consistindo em um questionário on-line respondido pelo responsável pela obra, cujas respostas são confrontadas com algoritmos regionais que resultam em atribuição automática de classificação indicativa, de acordo com as normas específicas da região em que o produto será vendido;

XVII - legendagem: tradução escrita da língua estrangeira usada na obra analisada para o idioma português brasileiro;

XVIII - monitoramento: acompanhamento, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, do cumprimento regular das normas de classificação indicativa, nos diferentes segmentos de mercado, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

XIX - obra: qualquer criação intelectual materializada em suporte tangível ou intangível passível de classificação indicativa;

XX - obra audiovisual: obra resultante da fixação e transmissão de imagens, com ou sem som, com ou sem interatividade de um usuário, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

XXI - obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios;

XXII - obra audiovisual adaptada ao mercado brasileiro: obra audiovisual, programa ou programação linear que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro;

XXIII - programa: espécie do gênero obra audiovisual para inserção em programação linear ou oferta avulsa, inclusive sob demanda produzida para exibição por meio de rádio ou de televisão, bem como para distribuição pelo Serviço de Acesso Condicionado ou disponibilização por provedor de aplicação de conteúdo;

XXIV - programação: arranjo de obras audiovisuais organizado em sequência linear temporal com horários predeterminados;

XXV - televisão aberta: canais de televisão transmitidos por redes do serviço de radiodifusão de sons e imagens, cujo acesso, em território brasileiro, seja gratuito;

XXVI - televisão por assinatura: Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);

XXVII - serviço de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado de que trata a Lei nº 12.485, de 2011, com recepção condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação, e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;

XXVIII - vídeo por demanda (sistemas SVoD, TVoD e AVoD): modalidade de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, mediante pagamento ou não para fruição do conteúdo;

XXIX - trailer e teaser: obra audiovisual de curta duração e natureza comercial, produzida para anunciar obra audiovisual a ser futuramente exibida, programada ou disponibilização, por qualquer meio, do processo de comunicação ao público;

XXX - chamadas de programação: obra audiovisual de promoção de conteúdo classificável a ser veiculado no canal da própria empresa programadora, produzida ou encomendada por esta ou exibida em favor de outras plataformas ou empresas, provedora de aplicação de conteúdo ou radiodifusora de sons e imagens, desde que o objeto de divulgação seja a obra audiovisual;

XXXI - vídeo doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;

XXXII - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente, o mercado de salas de exibição;

XXXIII - mostras e festivais de cinema: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares;

XXXIV - exposições ou apresentações ao vivo, abertas ao público: qualquer espetáculo ou evento com acesso público, com ou sem ônus;

XXXV - exposições e mostras de artes visuais: o conteúdo das obras e os conjuntos artístico-culturais, documentais históricos e performáticos, colocados à disposição do público, com ou sem ônus;

XXXVI - obra principal: obra exibida em qualquer das modalidades tratadas nesta Portaria, quando há a inserção, antes ou durante a sua exibição, de trailer, teaser ou chamadas de programação;

XXXVII - descritores de conteúdo: resumo dos principais critérios temáticos presentes na obra classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXXVIII - SVOD (Subscription Video on Demand): forma de oferecimento de conteúdo de vídeo por demanda ao usuário por meio de uma assinatura, mediante pagamento de remuneração por ciclos de utilização;

XXXIX - TVOD (Transactional Video on Demand): forma de oferecimento de serviço de vídeo por demanda em que o usuário paga individualmente pelo produto que deseja acessar;

XL - AVOD (Advertising-based Video-on-demand): forma de oferecimento de serviço de vídeo não-linear subsidiada pela exibição de publicidade aos espectadores;

XLI - plataforma: provedor de aplicação de internet de conteúdo audiovisual.

XLII - Condecine: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

XLIII - Certificado de Registro de Título - CRT: certificado concedido pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que tem por objetivo assegurar que a obra audiovisual está autorizada a ser comercializada ou veiculada no Brasil, no(s) segmento(s) de mercado especificado(s);

XLIV - informação completa de classificação indicativa: exibição dos símbolos da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo, após publicação, no Diário Oficial da União, da classificação etária, além dos descritores de conteúdo e indicação da recomendação etária, quando houver; e

XLV - informação resumida de classificação indicativa: exibição apenas do símbolo da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo, após publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Ficam sujeitos à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a obrigatoriedade de inscrição processual:

I - obras audiovisuais destinadas à televisão aberta;

II - obras audiovisuais destinadas ao vídeo doméstico;

III - obras audiovisuais destinadas às salas de cinema e aos espaços de exibição;

IV - jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos gratuitamente em mídia física; e

V - jogos de interpretação de personagens.

§ 1º Para as obras audiovisuais especificadas no inciso I do caput deste artigo será utilizado o sistema de autoclassificação, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria, em seção específica.

§ 2º Para as obras especificadas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo serão utilizados o procedimento de análise prévia de que trata o inciso IV do art. 3º, respeitadas as exceções especificadas nesta Portaria, em seção específica.

§ 3º A partir da implementação de módulo do sistema Iarc para análise de jogos e aplicativos a ele relacionados, em mídia física, este segmento será dispensado da realização de inscrição processual, passando a ser analisado pelo processo de autoclassificação especificado no inciso VI do caput do art. 5º.

§ 4º As obras audiovisuais especificadas neste artigo e classificadas por meio da autoclassificação devem apresentar os símbolos específicos da autoclassificação, de forma provisória, até que se sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem a necessidade de informação de descritores de conteúdo.

§ 5º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, as obras audiovisuais especificadas, os jogos eletrônicos e os aplicativos, na forma do caput deste artigo, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdos específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos desta Portaria.

Art. 5º Serão classificados pelo sistema de autoclassificação, com dispensa de inscrição processual, sujeitos ao monitoramento e à alteração determinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I - as obras classificáveis destinadas ao serviço de acesso condicionado (SeAC);

II - as obras classificáveis destinadas aos serviços de vídeo sob demanda por meio de assinatura ou gratuitos;

III - as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais;

IV - os programas radiofônicos;

V - as chamadas de programação;

VI - os jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos, ofertados ou acessíveis gratuitamente, exclusivamente em mídia digital, conforme disposto no art. 45; e

VII - as obras classificáveis destinadas aos aplicativos ou aplicações de internet direcionadas ao mercado brasileiro.

§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, a classificação indicativa se dará na modalidade de autoclassificação, que é uma classificação provisória, de acordo com os critérios especificados no Guia de Classificação Indicativa, respeitando-se as exceções previstas nesta Portaria e, quanto à exibição, a autorização expedida pelos demais órgãos competentes, quando houver.

§ 2º As obras especificadas neste artigo não necessitam de confirmação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para serem exibidas ou apresentadas.

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante monitoramento, poderá reclassificar a obra caso identifique inconsistências ou avaliações imprecisas, atribuindo-se, de forma definitiva, a classificação adequada, sendo esta vinculante para futuras exibições ou apresentações.

§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos responsáveis o material referente às mostras e exposições, tais como folders, registros imagéticos, materiais de orientação, conteúdos divulgados em aplicações na internet, entre outros, para atribuir a classificação adequada.

§ 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá realizar o monitoramento das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, in loco.

§ 6º As apresentações ao vivo de que trata o inciso III do caput não se confundem com os programas exibidos ao vivo nas televisões abertas ou no serviço de acesso condicionado, visto que os programas televisivos apresentam regras específicas de classificação indicativa, nos termos desta Portaria.

§ 7º A exibição de chamadas de programação referente a obras de outros canais, aplicações ou emissoras não se confunde com publicidade, sendo, portanto, classificáveis.

§ 8º O conteúdo das chamadas de programação deverá, obrigatoriamente, ser compatível com a classificação indicativa atribuída ao programa em exibição.

§ 9º As chamadas de programação deverão exibir a informação "verifique a classificação indicativa" ou, alternativamente, a indicação etária atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do programa que divulgam.

§ 10. As chamadas de programação, quando não exibirem a classificação indicativa do programa que divulgam, deverão exibir a informação: "verifique a classificação indicativa".

§ 11. As chamadas de programação que forem exibidas no intervalo entre dois programas diferentes deverão ser compatíveis com aquele que foi imediatamente iniciado.

§ 12. É obrigatório incluir a menção "verifique a Classificação Indicativa" em posters, banners, outdoors ou posts digitais que promovam qualquer obra audiovisual, programa ou programação ainda não classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 13. As obras audiovisuais classificáveis, especificadas no caput deste artigo, à exceção das elencadas nos incisos V e VI do caput, devem apresentar os símbolos da autoclassificação, de forma provisória, até que sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a disponibilização da informação de descritores de conteúdo apenas após sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 14. Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, as obras especificadas neste artigo, à exceção das chamadas de programação, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdos específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos dessa Portaria.

§ 15. Os jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos, ofertados ou acessíveis gratuitamente, e classificados pelo sistema Iarc, devem utilizar os símbolos definitivos de indicação etária, conforme especificação contida no art. 17, além dos descritores de conteúdo.

§ 16. Para efeitos de classificação indicativa, as competições ou os eventos realizados entre usuários de jogos eletrônicos, transmitidos, televisionados ou abertos ao público, devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente ao jogo ou aplicativo exibido, nos termos do art. 14.

Art. 6º Não serão objeto de classificação indicativa:

I - as competições, os eventos e os programas esportivos;

II - os programas e as propagandas eleitorais;

III - as propagandas e as publicidades em geral;

IV - os programas jornalísticos; e

V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de aplicações de internet, mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Marco Civil da Internet), e outras legislações específicas.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos mencionados neste artigo serão consideradas como conteúdos não classificáveis e não podem exibir qualquer um dos símbolos de classificação indicativa.

Seção II

Da Natureza da Classificação Indicativa

Art. 7º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.

§ 1º O poder familiar se exerce pela liberdade de escolha de conteúdos, com possibilidade de:

I - controle e bloqueio de acesso a programas ou a obras exibidas pelas aplicações de internet que exibem conteúdos classificáveis destinados ao mercado nacional pelos canais de televisão por acesso condicionado e pelos serviços de vídeos por demanda, todos especificados no Capítulo IV, Seção VII, desta Portaria.

II - controle e bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos, quando aplicável; e

III - autorização de acesso a diversões e espetáculos públicos e salas de cinema, compra ou aluguel de vídeos e de jogos para uso doméstico, nos termos definidos nesta Portaria.

§ 2º O sistema de bloqueio deve permitir a seleção das faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa selecionar aquelas que deseja deixar disponível aos menores sob sua responsabilidade.

Art. 8º Os critérios temáticos estabelecidos no Guia Prático de Classificação Indicativa não poderão ser utilizados em razão da diferença de gênero, raça, religião ou orientação sexual.

§ 1º Os critérios temáticos deverão ser objetivos e descritivos, de forma a evitar que sua aplicação enseje qualquer subjetividade por parte do classificador.

§ 2º Não é admitida a criação de critérios ou tendências que atribuam indicações etárias diferentes a conteúdos similares, em razão de:

I - juízos de valor;

II - divergências culturais ou religiosas;

III - orientação sexual;

IV - etnia, raça ou cor;

V - pertencimento a quaisquer grupos sociais; e

VI - gênero.

Parágrafo único. Excetuam-se critérios que busquem elucidar a equidade de gêneros, eliminar o racismo, promover o respeito entre culturas e religiões, combater a violência, promover a igualdade e os direitos humanos.

Art. 9º Não é permitido à Política de Classificação Indicativa proibir a exibição de obras ou espetáculos, promover cortes de cenas ou solicitar a exclusão de conteúdos audiovisuais, nos termos do inciso IX do art. 5º da Constituição Federal.

Seção III

Da Autorização dos Pais, Tutores, Curadores e Responsáveis

Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis será feita da seguinte maneira:

I - a autorização de acesso aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de dezoito anos", poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a dezesseis anos; e

II - a autorização de acesso aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a dez anos.

§ 1º Em conformidade com o parágrafo único art. 75 da Lei nº 8.069, de 1990, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

§ 2º A autorização de que trata o caput deverá ser feita:

I - mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou

II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.

§ 3º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda.

§ 4º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS, DA PADRONIZAÇÃO, DA VEICULAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DA RECOMENDAÇÃO HORÁRIA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

Seção I

Das Categorias de Classificação Indicativa e dos Eixos Temáticos

Art. 11. As obras de que trata esta Portaria poderão ser classificadas nas seguintes categorias:

I - livre;

II - não recomendado para menores de 10 (dez) anos;

III - não recomendado para menores de 12 (doze) anos;

IV - não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;

V - não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VI - não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 12. A classificação indicativa tem como eixos temáticos:

I - sexo e nudez;

II - violência; e

III - drogas.

§ 1º O grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos do Guia Prático da Classificação Indicativa.

§ 2º As alterações futuras procedidas no Guia Prático da Classificação Indicativa serão implementadas após sua publicação oficial, com um prazo de vacância não inferior a noventa dias de sua publicação.

§ 3º As modificações de quantidade de descritores e características gráficas de símbolos que afetarem as condições tecnológicas de equipamentos das redes de telecomunicações serão implementadas no prazo máximo de seis meses, a contar da entrada em vigor desta Portaria.

§ 4º As modificações previstas no § 3º deste artigo são válidas para equipamentos dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadores dos assinantes e usuários, instalados após esse prazo de vacância, respeitando-se as condições técnicas da base legada de dispositivos até que sejam naturalmente substituídos.

§ 5º A aplicabilidade da exceção prevista no § 4º deste artigo depende de apresentação de laudo técnico pelo interessado, demonstrando a impossibilidade de incorporação das novas normas e obrigações, além de um plano de implementação das novas exigências e do cronograma específico para o cumprimento das novas especificações, com este último devendo ser referendado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º O prazo determinado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos casos devidamente justificados, conforme o cumprimento das exigências do § 5º deste artigo.

§ 7º A alteração da indicação etária em qualquer obra reclassificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública deve ser feita imediatamente, dentro do prazo previsto nesta Portaria, não se confundindo com a exceção aplicada à base legada de dispositivos, respeitando-se o símbolo possível de ser utilizado em cada equipamento.

Seção II

Da Padronização e da Veiculação da Informação sobre Classificação Indicativa

Art. 13. Todas as mídias, plataformas e emissoras, incluindo as de internet, especificadas nesta Portaria, em todas as suas modalidades, que divulguem ou contenham obras classificáveis, devem exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, respeitadas as exceções especificadas nesta Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), caracterizando o seu descumprimento infração administrativa, nos termos do art. 254, do mesmo diploma legal.

§ 1º As salas de cinema e espetáculos abertos ao público estão dispensados de apresentar o aviso de faixa etária e os descritores de conteúdo, quando houver, durante a apresentação ou veiculação de conteúdo, devendo contudo exibi-lo nos pontos de venda de bilhetes e nos locais de acesso direto ao produto, diversão ou espetáculo público, tais como lojas e portões de entrada.

§ 2º Em consonância com os arts. 42 e 67 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e respeitando-se a regulamentação específica aplicável a cada tipo de mídia, plataforma ou espetáculo aberto ao público, a informação completa sobre a classificação indicativa deverá ser prestada.

§ 3º O cumprimento das normas de classificação indicativa, quando se consideram as aplicações de internet que exibem produtos classificáveis adaptados ao mercado brasileiro, está igualmente condicionado, no que couber, às especificações da Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet).

Art. 14. A informação da classificação indicativa deve observar os padrões de tamanho, cor, proporção, posicionamento e duração de exibição e os critérios de clareza, nitidez e acessibilidade especificados no Guia Prático de Classificação Indicativa e nesta Portaria, no que couber.

§ 1º As informações obrigatórias que devem ser prestadas ao público sobre as obras classificáveis, podem variar, em razão de sua peculiaridade, sempre e quando forem excetuadas nos normativos vigentes.

§ 2º A autoclassificação de obras, produtos e espetáculos abertos ao público deve ser apresentada por meio da utilização dos símbolos provisórios especificados no art. 18, até a confirmação da classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando deverão ser substituídos pelos definitivos, conforme especificação do art. 17, após publicação no Diário Oficial da União e respeitadas as exceções previstas nesta Portaria.

Art. 15. É obrigatória a exibição dos descritores de conteúdo e elementos interativos das obras, quando houver, independentemente de sua classificação indicativa, nos casos em que apresentem classificação oficial atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 16. Os símbolos de classificação indicativa e as informações obrigatórias são específicos em razão do método de classificação utilizado para a determinação da indicação etária dos produtos, das obras e dos espetáculos abertos ao público.

Parágrafo único. Caso uma obra autoclassificada receba a classificação indicativa definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o responsável por sua oferta à exibição, à programação e à disponibilização será notificado para incluir as informações obrigatórias, quando houver, após a publicação no Diário Oficial da União, devendo promover sua alteração no prazo de até cinco dias, a partir da notificação.

Art. 17. As obras, os produtos ou os espetáculos públicos que receberem a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, seja pelo processo de análise prévia, da confirmação ou não de sua autoclassificação ou de ofício e, após publicação da decisão no Diário Oficial da União, deverão utilizar os seguintes símbolos, respeitadas as especificações do art.12:

I - L: para obras livre;

II - 10: para obras "não recomendadas para menores de 10 anos";

III - 12: para obras "não recomendadas para menores de 12 anos";

IV - 14: para obras "não recomendadas para menores de 14 anos";

V - 16: para obras "não recomendadas para menores de 16 anos"; e

VI - 18: para obras "não recomendadas para menores de 18 anos".

Art. 18. As obras, produtos ou espetáculos públicos que se utilizarem da autoclassificação para a determinação da faixa etária provisória deverão utilizar os seguintes símbolos, respeitadas as especificações dos artigos 14 e 17:

I - AL: para obras livre;

II - A10: para obras "não recomendadas para menores de 10 anos";

III - A12: para obras "não recomendadas para menores de 12 anos";

IV - A14: para obras "não recomendadas para menores de 14 anos";

V - A16: para obras "não recomendadas para menores de 16 anos"; e

VI - A18: para obras "não recomendadas para menores de 18 anos".

Parágrafo único. Apesar de provisórios, a sua utilização deve ser feita até a publicação definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da classificação indicativa das obras, dos produtos e dos espetáculos abertos ao público.

Seção III

Da Recomendação Horária

Art. 19. Além da classificação indicativa de que trata esta Portaria, é recomendável a observância do horário e do local de exibição das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, atentando-se para as seguintes definições:

I - faixa de proteção à criança, das seis às vinte horas: exibição de obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de 10 (dez) anos;

II - faixa de proteção ao adolescente:

a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 12 (doze) anos ou com classificação inferior;

b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 14 (catorze) anos ou com classificação inferior; e

c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 16 (dezesseis) anos ou com classificação inferior; e

III - faixa adulta, das vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos ou com classificação inferior.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo não atendimento à recomendação não se eximem de responder por eventuais abusos cometidos, devendo o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicar o fato à autoridade competente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA

Art. 20. Cabe ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Coordenação de Políticas de Classificação Indicativa:

I - analisar o conteúdo de obras classificáveis descritas nesta Portaria;

II - atribuir classificação, para efeito indicativo, às obras classificáveis;

III - monitorar o cumprimento das normas de classificação indicativa nos diferentes segmentos do mercado;

IV - oficiar o responsável pela obra, em caso de descumprimento das normas de classificação indicativa; e

V - comunicar aos órgãos competentes o descumprimento das normas de classificação indicativa.

Art. 21. Compete ao Coordenador de Política de Classificação Indicativa e, na ausência deste, ao seu substituto, atribuir e publicar no Diário Oficial da União a classificação indicativa das obras analisadas.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

Seção I

Da Metodologia e do Processo

Art. 22. O processo de classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública compreende as seguintes fases:

I - apresentação de documentos pelo interessado, ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, quando for o caso;

II - abertura do processo no Departamento referido no inciso I do caput, quando for o caso;

III - análise da documentação que instrui o processo, quando for o caso;

IV - análise da obra a ser classificada; e

V - atribuição da classificação indicativa, com posterior publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Na análise da obra, serão consideradas:

I - a descrição dos conteúdos, com base nos eixos temáticos do art. 12.

II - a avaliação como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual, de acordo com o Guia Prático da Classificação Indicativa e da Lei nº 8.069, de 1990; e

III - a atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.

§ 2º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça e do material pertinente, de acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que será disponibilizado no mercado nacional.

§ 3º A Agência Nacional do Cinema - Ancine será oficiada e informada da estreia de obras sem a apresentação do Certificado de Registro de Título - CRT ou da cópia do pagamento da Condecine, quando for o caso, para a adoção de medidas cabíveis, nas hipóteses previstas nesta Portaria.

§ 4º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não disponíveis no Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, quando requerido.

§ 5º Constatada a existência de falhas, tais como marcas d'água, ausência de legendas, cenas ou conteúdos inacabados, problemas de áudio ou de baixa qualidade de imagem, dentre outros, que inviabilizem ou dificultem a análise do material capturado pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa ou disponibilizado pelo interessado, caberá a este sua supressão e o envio ou disponibilização de novo material, para análise.

§ 6º Quando da constatação de inconsistências documentais ou nas informações obrigatórias, e nos casos especificados no § 5º deste artigo, o processo será sobrestado com suspensão de decurso de prazo, até que sejam solucionadas as pendências.

§ 7º No caso de inscrição de processo com informações inverossímeis, com ausência de informações obrigatórias e com quaisquer inconsistências especificadas no § 4º deste artigo, este será sobrestado, tendo o seu decurso de prazo interrompido.

Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento único para análise do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Promoção de Políticas da Justiça decidir se as obras audiovisuais seriadas receberão classificação por episódio, temporada ou volume.

Seção II

Do Processo de Classificação Indicativa

Art. 24. O processo de classificação indicativa poderá ser:

I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral ou não; ou

II - derivado, no caso de reedição de obra já classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com acréscimo ou supressão de conteúdos.

§ 1º É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original.

§ 2º É obrigatória a solicitação, pelo interessado, da análise de obra reeditada, no caso de acréscimo de conteúdo.

§ 3º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza processo derivado de classificação indicativa.

§ 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos no Departamento de Promoção de Políticas da Justiça e não movimentados serão eliminados após o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo corrente.

§ 5º No caso especificado no § 4º deste artigo, quando da eliminação do processo não movimentado, será necessária nova inscrição processual por parte do interessado para a realização da classificação indicativa da obra em questão, conforme as regras especificadas nesta Portaria.

Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado se dará mediante análise prévia integral da obra, exceto na hipótese de obra seriada, quando a análise prévia será de, no mínimo, dez por cento do material a ser exibido, a título de amostra.

§ 1º A amostra da obra audiovisual seriada não poderá ser inferior a um capítulo, facultado ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça a solicitação de material adicional, quando julgar necessário.

§ 2º A obra audiovisual seriada analisada por amostragem será monitorada pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça.

§ 3º A obra audiovisual seriada será exibida mediante compromisso do exibidor de manter a sua adequação à classificação pretendida e poderá ser reclassificada caso o conteúdo não se mantenha compatível com a classificação atribuída.

§ 4º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza processo de classificação indicativa derivado.

§ 5º A inscrição processual de obras derivadas seguirá o especificado no art. 22.

§ 6º As obras inscritas como processo de classificação indicativa derivado somente poderão ser exibidas após a publicação no Diário Oficial da União, conforme os prazos especificados nesta Portaria, sobretudo, os previstos nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do § 1º do art. 27.

Seção III

Da Classificação Matricial ou Originária

Art. 26. A classificação indicativa, uma vez atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, é válida e obrigatória para todos os veículos, agentes econômicos, espetáculos, canais e aplicações de conteúdo audiovisual especificados nesta Portaria que anunciarem, difundirem ou comercializarem produtos classificáveis, observado o disposto no § 1º do art. 14.

Parágrafo único. Excetuada a hipótese de classificação derivada a que se refere o inciso II do caput do art. 24, não será processado pedido de nova classificação motivado por mudança do veículo de exibição ou do detentor dos direitos de uso, exibição ou exploração da obra.

Seção IV

Das Salas de Exibição e do Mercado de Vídeo Doméstico

Art. 27. As obras audiovisuais destinadas às salas de exibição e ao mercado de vídeo doméstico, e aquelas descritas no art. 25 e no § 2º do art. 28, devem ser classificadas por análise prévia, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de autoclassificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência Nacional de Cinema, pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional ou formulário de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; e

III - cópia da obra audiovisual, conforme especificado no § 1º do art. 22.

§ 1º O resultado da análise prévia, após a realização da inscrição processual, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, será publicado no Diário Oficial da União em até:

I - trinta dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas;

II - quarenta e cinco dias, para obras com tempo de duração superior a cinco horas e inferior a cinquenta horas;

III - sessenta dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior a cem horas; e

IV - cento e vinte dias, para obras com tempo de duração superior a cem horas.

§ 2º Para a verificação de conformidade, as obras destinadas ao segmento de mercado de cinema e de vídeo doméstico, além daquelas especificadas como trailers e teasers, devem ser enviadas na forma disponibilizada ao público, caso requisitado pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça.

§ 3º Nos casos de envio de obra inacabada ou que apresente outros elementos que dificultem a sua análise será aplicado o especificado no § 5º do art. 22.

§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá realizar o monitoramento das exibições realizadas em cinemas, para verificação do cumprimento das normas de classificação indicativa, in loco.

Seção V

Dos Trailers e Teasers Exibidos no Cinema e Vídeo Doméstico

Art. 28. Os trailers ou similares produzidos para as salas de exibição e para o mercado de vídeo doméstico serão classificados previamente de acordo com seu conteúdo e são considerados como obras autônomas.

§ 1º A inscrição processual de trailer ou teaser destinados a salas de cinema e incluídas nos vídeos domésticos seguirá o especificado no art. 27, no que couber.

§ 2º As obras inscritas como trailer ou teaser somente poderão ser exibidas nas salas de cinema e incluídas nos vídeos domésticos após a publicação da classificação indicativa atribuída no Diário Oficial da União, em consonância com as normas especificadas nesta Portaria.

§ 3º Os trailers e teasers classificados previamente para a exibição em cinemas e divulgados em vídeos domésticos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública devem exibir a informação: "verifique a classificação indicativa".

§ 4º A classificação indicativa dos trailers ou teasers exibidos em salas de cinema e nos vídeos destinados ao mercado doméstico não poderá ser superior à classificação da obra principal.

§ 5º As regras de exibição de trailers e teasers para televisão aberta, serviço de acesso condicionado e serviço de vídeo por demanda estão elucidados em seção específica.

Art. 29. A classificação indicativa dos trailers ou teasers exibidos em salas de cinema e nos vídeos destinados ao mercado doméstico poderá ser superior à classificação da obra principal.

Parágrafo único. A exibição de trailers ou similares em salas de cinema e nos vídeos destinados ao mercado doméstico com classificação superior à classificação da obra principal configura-se como descumprimento das normas de classificação indicativa, fato que deverá ser comunicado à autoridade competente.

Seção VI

Da Televisão Aberta

Art. 30. As obras audiovisuais sem classificação indicativa anterior serão dispensadas da análise prévia de que trata o inciso IV do art. 3º, mediante requerimento prévio de autoclassificação a ser apresentado pela emissora interessada, instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante à Agência Nacional de Cinema - Ancine, do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional ou do formulário do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; e

III - cópia do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, se for o caso.

§ 1º As obras audiovisuais objeto de requerimento de classificação indicativa deverão estar qualificadas de forma idêntica ao processo apresentado na Agência Nacional de Cinema - Ancine, para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, ou Certificado de Registro de Título.

§ 2º As emissoras de televisão aberta deverão disponibilizar semanalmente à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, por meio de comunicação eletrônica e para efeito de monitoramento, a data de estreia dos programas e obras classificáveis.

§ 3º As informações especificadas no § 2º deste artigo devem ser prestadas com prazo não inferior a doze horas de sua exibição, como forma de se garantir o seu devido monitoramento.

§ 4º Quando não houver cumprimento do especificado no § 3º deste artigo, a emissora fica obrigada a disponibilizar o material completo da obra não informada para análise em até vinte e quatro horas de sua exibição.

Art. 31. Dispensada a análise prévia, nos termos do art. 30, a autoclassificação será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública em até vinte dias, contados do protocolo do pedido, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

§ 1º Quando houver insuficiência de informações ou discrepâncias entre a descrição da obra e a autoclassificação pretendida, a emissora interessada deverá:

I - complementar a descrição da obra; e

II - detalhar a justificativa da autoclassificação pretendida; ou

III - alterar a classificação pretendida.

§ 2º As obras configuradas como de exibição em capítulo único que ainda não possuem classificação indicativa oficial, especificamente os longas-metragens, médias-metragens e curtas-metragens, deverão ser submetidas ao procedimento de análise prévia, conforme especificado no art. 27, quando forem exibidos na televisão aberta.

§ 3º As obras de exibição única, exibidas ao vivo, shows musicais e aquelas conhecidas como "especiais", estão dispensadas da análise prévia.

§ 4º Os trailers ou teasers disponibilizados pela televisão aberta estão dispensados de inscrição processual junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º Os trailers ou teasers exibidos na televisão aberta devem obedecer as regras aplicáveis às chamadas de programação de que trata essa Portaria.

Art. 32. A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a publicação da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, da classificação indicativa definitiva no Diário Oficial da União, o que deverá ocorrer em até sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual.

§ 1º O prazo de publicação de que trata o caput poderá ser prorrogado, a critério do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, quando se tratar de obras audiovisuais de exibição semanal, quinzenal ou superior.

§ 2º Constatada a exibição de conteúdos incompatíveis com a autoclassificação em obras, a qualquer momento, o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias contados a partir do pedido.

§ 3º Durante a exibição de programas e obras classificáveis, a informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada na televisão aberta em dois momentos:

I - exibição completa, no início do programa, que consiste na exibição do símbolo e dos descritores de conteúdo, por no mínimo cinco segundos consecutivos, imediatamente antes do início da obra; e

II - exibição resumida, no retorno dos intervalos, que consiste apenas na exibição do símbolo por no mínimo cinco segundos consecutivos, nos primeiros trinta segundos após a volta do intervalo.

§ 4º Em razão da classificação da obra por faixa etária, devem estar presentes o símbolo de classificação indicativa e os descritores de conteúdo.

Art. 34. As obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, seriadas ou contínuas, poderão ser classificadas por análise prévia, a pedido da emissora interessada, devendo o requerimento ser instruído com os documentos citados nos incisos do caput do art. 27.

§ 1º As obras seriadas receberão a classificação indicativa de forma individual ou por temporada, a critério da Coordenação de Política de Classificação Indicativa.

§ 2º Cada temporada poderá receber a autoclassificação de forma individual, a ser confirmada após a atribuição da classificação indicativa definitiva.

Seção VII

Das Obras Destinadas ao Serviço de Acesso Condicionado, ao Serviço de Vídeo sob Demanda e à Aplicação de Internet que Veicule Obras Classificáveis

Art. 35. As especificações desta Seção, sem prejuízo dos demais artigos e obrigações previstos nesta Portaria, empregam-se:

I - ao Serviço de acesso Condicionado (SeAC);

II - ao Serviço de vídeo por demanda; e

III - à aplicação de internet que veicula obras classificáveis, nos termos desta Portaria.

Art. 36. Os serviços e a aplicação de internet especificados no art. 35 deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa descritos nesta Portaria e nos formatos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa, para todas as obras classificáveis, respeitando-se, conforme cada caso, a autoclassificação e a classificação oficial realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no § 1º do art. 14.

Parágrafo único. A exibição de símbolos provisórios, definitivos e descritores de conteúdo, respeitado cada caso previsto nesta Portaria, aplica-se a todos os sujeitos especificados no art. 35 independentemente da tecnologia utilizada para distribuição, comercialização ou exibição dos conteúdos.

Art. 37. Os serviços e as aplicações de que trata o art. 35 deverão:

I - disponibilizar sistema de bloqueio de acesso aos canais, aos programas ou às obras audiovisuais fornecidas na modalidade avulsa, conforme especificado nesta Portaria e no Guia Prático da Classificação Indicativa;

II - divulgar aos assinantes e usuários, objetiva e amplamente, a forma de utilização dos sistemas de controle e de bloqueio; e

III - possibilitar aos assinantes e usuários o acesso, a qualquer tempo, durante a exibição de um programa, à informação completa de sua classificação indicativa, na forma desta Portaria, ou, alternativamente, por meio do Guia Eletrônico de Programação ou na sinopse do conteúdo.

§ 1º Os serviços e as aplicações previstos no art. 35 deverão disponibilizar um sistema de bloqueio que permita a seleção das faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa escolher aquelas que deseja deixar disponível aos menores sob sua responsabilidade.

§ 2º Os serviços de vídeo por demanda deverão divulgar a informação sobre a classificação indicativa na tela individual do produto.

§ 3º Os descritores de conteúdo, em qualquer caso, devem estar listados por extenso e perfeitamente legíveis.

§ 4º No caso de obra para a qual não foi atribuído descritor de conteúdo não é necessária nenhuma informação além do símbolo.

§ 5º Os serviços e canais de que trata o art. 35 deverão disponibilizar o acesso gratuito, irrestrito e permanente ao conteúdo classificável à Coordenação de Política de Classificação Indicativa, em consonância com o § 4º do art. 22.

Art. 38. O desrespeito ao especificado no art. 36 e 37 configura descumprimento das normas de classificação indicativa, assim como:

I - exibir os símbolos e as demais informações obrigatórias em discordância com a atribuição feita à obra pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - disponibilizar aos assinantes e usuários informações errôneas de outra obra que não seja aquela que esteja em exibição; e

III - exibir chamadas de programação em desacordo com o especificado no § 8º e § 10 do art. 5º.

Art. 39. A prestadora não poderá veicular, por meio do Serviço de Acesso Condicionado, qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação indicativa, com informação da natureza do conteúdo e das faixas etárias às quais não são recomendadas, em consonância com o art. 51 da Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

§ 1º Em caso de descumprimento do especificado no art. 36, 38 e 39, será realizado o procedimento de apuração, respeitada a ampla defesa e o contraditório, notificando-se a distribuidora e a programadora da incidência da irregularidade.

§ 2º Em caso de não saneamento das irregularidades especificadas no § 1º deste artigo ou da reincidência em seu cometimento, a Anatel será informada para que tome as medidas cabíveis, conforme regramento vigente.

Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação no Departamento de Promoção de Políticas de Justiça.

§ 1º O Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo, mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento.

§ 2º Os conteúdos audiovisuais exibidos pelos serviços, pelas aplicações e pelos canais de que trata esta Seção podem ter análise solicitada pela Coordenação de Política de Classificação Indicativa, a qualquer tempo, antes mesmo de sua estreia oficial em qualquer canal, serviço, aplicativo ou mídia.

Art. 41. Caso as obras audiovisuais ofertadas pelos sujeitos definidos no art. 35 tenham sido classificadas previamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou reclassificadas, essa classificação deverá ser adotada em substituição à autoclassificação, inclusive quanto à exibição do símbolo específico e dos descritores de conteúdo, quando houver.

§ 1º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda estão dispensados de inscrição processual junto a este Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda estão dispensados de apresentar as informações relativas à classificação indicativa, desde que exibidos para divulgar a obra integral, com mesmo título, já disponível pelo mesmo serviço.

§ 3 Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda que divulgarem obras ainda não disponibilizadas de forma integral por estes serviços, com o mesmo título, deverão exibir a informação: "verifique a classificação indicativa".

Art. 42. Os sujeitos especificados no art. 35, bem com as distribuidoras de televisão por assinatura, devem cumprir as respectivas obrigações previstas nas normas de classificação indicativa, sob pena de responsabilização, nos termos da lei, perante as instâncias pertinentes.

Seção VIII

Dos Jogos Eletrônicos e Aplicativos

Art. 43. Os jogos eletrônicos e aplicativos classificados podem ser pré-instalados no aparelho, vendidos ou distribuídos gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou mídia física.

§ 1º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos por meio de download são aqueles que para serem executados demandam instalação ou armazenamento do conteúdo no aparelho ou em memórias de extensão do equipamento.

§ 2º As atualizações, sejam por meio de mídia física ou de download, e edições especiais de jogos e aplicativos já classificados não acarretam novo processo de atribuição de classificação indicativa, exceto se houver alteração do conteúdo.

§ 3º Não é obrigatória a classificação dos jogos e aplicativos disponibilizados apenas em navegadores de internet não armazenados localmente, podendo ser realizada por demanda do interessado.

Art. 44. Excetuado o caso previsto no art. 45, os jogos eletrônicos e os aplicativos a eles relacionados estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - sinopse detalhada do jogo ou aplicativo; e

III - cópia do jogo ou aplicativo a ser classificado ou vídeo com cenas da execução, contendo amostras dos conteúdos pertinentes à classificação.

§ 1º O material referido no inciso III do caput deve refletir o jogo ou aplicativo tal como será disponibilizado para o mercado nacional, incluindo qualquer forma de adaptação, dublagens ou legendas para língua portuguesa.

§ 2º O resultado da análise será publicado em até trinta dias, a partir da realização da inscrição processual, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

§ 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, para verificação de conformidade.

§ 4º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em mídia física poderão ser classificados no sistema internacional de classificação etária, conhecido por International Age Rating Coalition (Iarc), quando o módulo em desenvolvimento para tal função no sistema estiver em operação.

§ 5º O resultado da análise de aplicativos e jogos classificados no sistema Iarc, será apresentado por meio de certificado digital enviado diretamente por meio do sistema, sendo dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

§ 6º A pesquisa de produtos classificados por meio do Iarc será realizada nas próprias lojas parceiras que distribuem os jogos e aplicativos e não no site oficial da classificação indicativa.

§ 7º A exibição correta dos símbolos, descritores de conteúdo e elementos interativos dos produtos classificados, respeitadas as peculiaridades e exceções expressas nesta Portaria, é de inteira responsabilidade dos sujeitos tratados nas Seções VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do Capítulo IV, e, sem prejuízo do estabelecido em outros normativos.

Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, desde que autoclassificados no sistema Iarc, ou por outro meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente aprovados pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, que contemplem os critérios, símbolos, descritores e elementos interativos estabelecidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.

§ 2º O Departamento de Promoção de Políticas de Justiça monitorará, por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados, notificando seus representantes.

§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça instaurará processo administrativo de reclassificação, cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou publicizada por meio eletrônico dentro do sistema Iarc.

Art. 46. Os jogos eletrônicos e aplicativos de que trata o art. 45 podem, a critério do interessado, ser submetidos à classificação por análise prévia, observando o disposto no art. 44.

Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça.

Parágrafo único. A autoclassificação da versão demonstrativa é temporária e será substituída pela classificação atribuída à versão definitiva do jogo ou aplicativo.

Seção IX

Dos Jogos de Interpretação de Personagens

Art. 48. Os jogos de interpretação de personagens disponibilizados no Brasil, em versão impressa ou digital, estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - sinopse detalhada da obra; e

III - cópia integral do jogo.

§ 1º O resultado da análise será publicado em até quarenta e cinco dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, a partir da realização da inscrição processual.

§ 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, para verificação de conformidade.

Seção X

Das Mostras e dos Festivais de Cinema

Art. 49. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação no Departamento de Promoção de Políticas de Justiça.

Parágrafo único. O organizador da mostra ou do festival de cinema é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta Seção.

Art. 50. As obras audiovisuais de que trata o art. 49 já classificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública devem manter a classificação indicativa atribuída.

Art. 51. A classificação indicativa atribuída às obras deverá constar dos materiais de divulgação da mostra ou festival, de acordo com os padrões definidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.

Art. 52. A autoclassificação de obras audiovisuais para mostras ou festivais é temporária, sendo válida somente durante o período de sua realização.

Seção XI

Das Diversões e dos Espetáculos Públicos

Art. 53. As diversões e os espetáculos públicos, tais como os circenses, os teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais, serão autoclassificadas, com dispensa de inscrição processual, e deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa nos termos desta Portaria e nos formatos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa.

Art. 54. As exposições e mostras de artes visuais poderão realizar a autoclassificação de suas obras de forma individual ou por conjunto específico de obras.

Art. 55. Quando a autoclassificação for feita de forma individual, por obra, esta deverá apresentar a classificação indicativa também individualmente.

§ 1º No caso de mais de uma obra ser apresentada em um mesmo ambiente, com distintas faixas de classificação, a informação sobre a classificação indicativa deve ser exibida do seguinte modo:

I - exibição do símbolo da classificação indicativa mais elevada e dos descritores de conteúdo do conjunto na entrada da exposição ou do recinto que albergue as obras; e

II - exibição do símbolo da forma individual, por obra.

Parágrafo único. Uma vez exibido o símbolo na forma dos incisos I e II do § 1º, fica dispensada a exibição dos descritores de conteúdo de forma individual.

Art. 56. Quando a autoclassificação for feita em conjunto específico de obras, esta deverá apresentar o símbolo da classificação indicativa e os descritores de conteúdo apenas na entrada da exposição ou do recinto que albergue as obras, com os devidos descritores de conteúdo.

Parágrafo único. A autoclassificação levará em consideração os eixos temáticos e critérios identificados no Guia Prático Classificação Indicativa.

Seção XII

Dos Programas Radiofônicos

Art. 57. Os programas radiofônicos estão dispensados de inscrição processual e serão autoclassificados conforme especificações desta Portaria e do Guia Prático da Classificação Indicativa próprio para o setor.

Art. 58. A informação da classificação indicativa para os programas radiofônicos deverá ser apresentada no seu início, no formato radiofônico.

§ 1º A informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada no início do programa, que consiste apenas na informação sobre a faixa etária a que se destina.

§ 2º Os programas radiofônicos que se amoldem às especificações do art. 6º não serão objeto de classificação indicativa.

§ 3º A obrigatoriedade de prestar a informação sobre a classificação indicativa pelos programas radiofônicos entra em vigor após cento e vinte dias da publicação do Guia Prático específico, que será elaborado conforme o art. 69.

Seção XIII

Dos Outros Mercados

Art. 59. As obras audiovisuais destinadas a outras mídias ou tecnologias não mencionadas por esta Portaria podem ser classificadas por análise prévia, a pedido do agente econômico responsável pela disponibilização, até que norma ulterior venha a regulamentar o respectivo procedimento de classificação.

Seção XIV

Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão

Art. 60. No prazo de dez dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, cabe pedido de reconsideração da decisão do Coordenador de Política de Classificação Indicativa, que atribuiu a faixa etária não recomendada à obra apreciada.

§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a respectiva obra, quando for o caso.

§ 2º O Coordenador de Política de Classificação Indicativa decidirá em cinco dias o pedido de reconsideração, em consonância com o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.

§ 1º O Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º Excepcionalmente, o Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 62. A classificação indicativa da obra poderá ser revista, de ofício, a qualquer tempo, ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica, nos termos desta Portaria.

§ 1º A revisão mediante solicitação fundamentada somente ensejará a reanálise caso sejam apresentados elementos novos ou inconsistências da análise anterior, sempre relacionados aos critérios estabelecidos por esta Portaria e pelo Guia Prático de Classificação Indicativa pertinente ao setor.

§ 2º A solicitação de revisão prevista neste artigo não será alternativa para perda dos prazos de reconsideração e recurso previstos nos artigos 60 e 61.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DA GARANTIA DA PROTEÇÃO

Art. 63. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, representação fundamentada acerca do seu descumprimento.

Art. 64. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, o Departamento de Promoção de Políticas de Justiça instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a contar da notificação.

§ 2º Constatada a irregularidade, o Departamento comunicará o fato à autoridade competente.

Art. 65. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça, observando-se a necessidade, quanto:

I - à televisão aberta: de monitoramento regular nas faixas de proteção à criança e ao adolescente, e por amostragem na faixa adulta;

II - ao serviço de acesso condicionado e vídeo por demanda: de monitoramento por amostragem;

III - ao mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação de personagens: de monitoramento por amostragem;

IV - às salas de exibição, às mostras e aos festivais de cinema: de monitoramento por amostragem no local;

V - às exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais, shows musicais, exposições e mostras de artes visuais: de monitoramento por amostragem no local; e

VI - aos programas radiofônicos: de monitoramento por amostragem.

Parágrafo único. O servidor, no momento da fiscalização in loco, deverá se identificar por meio de documentação oficial ou carteira funcional, expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DOS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS

Art. 66. A atividade de classificação indicativa poderá contar com o auxílio de colaboradores voluntários, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. O Departamento de Promoção de Políticas de Justiça manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e poderá convidá-los para participar de sessões presenciais ou fóruns de debates on-line, transitórios ou permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o convite às partes interessadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. O material enviado ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a contar da comunicação ao interessado.

Art. 68. O Departamento de Promoção de Políticas de Justiça dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação.

Art. 69. A Secretaria Nacional de Justiça criará grupo de trabalho para a elaboração de um Guia específico para rádios, com prazo de noventa dias para conclusão, a contar da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, se necessário.

Art. 70. Sem prejuízo das sanções administrativa e cível aplicáveis, o descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeita o responsável às prescrições da Lei nº 8.069, de 1990, e do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 71. Fica revogada a Portaria MJSP nº 1.189, de 3 de agosto de 2018.

Art. 72. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ANDERSON GUSTAVO TORRES