TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - OBRA-DE-ARTE PRODUZIDA NO EXTERIOR POR ARTISTA BRASILEIRO -NÃO INCIDÊNCIA 1. A hipótese de incidência do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. E, dessa forma, qualquer fato que não se enquadre na hipótese aqui descrita é caso de não incidência do mencionado tributo. 2. Obra-de-arte produzida por brasileiro, brasileira é, sendo irrelevante, para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que ela foi produzida. O que define a origem da obra-de-arte é a nacionalidade do artista. 3. O fato de terem sido criadas pelo artista, ora impetrante, durante sua estada na Alemanha, não subtrai das referidas peças a sua qualidade de produto genuinamente brasileiro. 4. No mérito, a caso em tela não configura hipótese de incidência do referido tributo, pois, não se trata de produto estrangeiro. Vale dizer, não ocorreu o fato gerador do imposto de importação e, portanto, não há que se cogitar da sua exigência por parte do Fisco. 5. Ao se exigir o pagamento do imposto de importação sobre produto nacional, a autoridade impetrada contrariou as normas legais que disciplinam a matéria, violando, conseqüentemente, direito líquido e certo do impetrante. 6. Sentença reformada, para conceder a segurança, a fim de afastar a exigibilidade do imposto de importação. 7. Apelação provida (TRF-2 - AMS: 45689 2001.51.01.020614-2, Relator: Desembargador Federal CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 21/10/2003, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::07/11/2003 - Página::400)

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